Data de publicação: 18/11/2015
Férias
Pagamento de 13º Salário e concessão de férias
Sintrivest esclarece as principais dúvidas dos trabalhadores neste período do ano
Sempre que chega o final de cada ano é natural que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Brusque e Guabiruba (SINTRIVEST) passe a esclarecer dúvidas sobre o pagamento do 13º Salário e a concessão de férias. A informação é importante para que a categoria esteja atenta e desfrute deste descanso merecido, conforme previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
O 13º Salário é pago proporcionalmente aos meses trabalhados. O cálculo é simples: basta dividir o valor do salário por 12 e, depois, multiplicar pelo número de meses trabalhados no ano. Sobre o benefício também incidem INSS e FGTS.
“O 13º Salário é pago em duas parcelas. A primeira metade o trabalhador tem o direito de receber até o dia 30 de novembro e, a segunda, até 20 de dezembro. A primeira parcela não tem desconto. Apenas na segunda incidem INSS e FGTS, somados à diferença que se tem para receber”, explica a presidente do Sintrivest, Marli Leandro.
As férias podem ser individuais ou coletivas. No primeiro caso, devem ser avisadas com um mês de antecedência e nos dias próximos ao período é responsabilidade da empresa o pagamento proporcional, com acréscimo de 1/3 do salário.
Já as férias coletivas podem ser estendidas a todos os funcionários ou direcionadas apenas para determinado setor. Devem ser comunicadas com, no mínimo, 15 dias de antecedência, também com o pagamento proporcional mais 1/3 do salário.
“Independente de ser coletiva ou individual, a empresa deve fazer o pagamento e o recibo de férias antes do trabalhador sair de férias. Sabemos que algumas empresas fazem esse pagamento apenas na volta das férias e isso não é o correto”, destaca Marli.
Férias individuais ou coletivas podem ser divididas em dois períodos, mas um deles não pode ser inferior a 10 dias. Para menores de 18 aos ou maiores de 50, não é permitido o parcelamento das férias.
Outra questão importante é a possibilidade de usufruir do benefício caso o trabalhador ainda não tenha completado um ano de admissão. “Quem já trabalhou por um ano tem o direito garantido. Mas, quando chegam as férias coletivas, nem todos os trabalhadores já adquiriram esse direito. O correto a fazer é conceder o benefício normalmente e, no retorno do trabalhador, voltar a contar um novo período aquisitivo”, esclarece a presidente do Sintrivest.
CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Da Concessão e da Época das Férias
Artigo 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Artigo 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Das Férias Coletivas
Artigo 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Artigo 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
O 13º Salário é pago proporcionalmente aos meses trabalhados. O cálculo é simples: basta dividir o valor do salário por 12 e, depois, multiplicar pelo número de meses trabalhados no ano. Sobre o benefício também incidem INSS e FGTS.
“O 13º Salário é pago em duas parcelas. A primeira metade o trabalhador tem o direito de receber até o dia 30 de novembro e, a segunda, até 20 de dezembro. A primeira parcela não tem desconto. Apenas na segunda incidem INSS e FGTS, somados à diferença que se tem para receber”, explica a presidente do Sintrivest, Marli Leandro.
As férias podem ser individuais ou coletivas. No primeiro caso, devem ser avisadas com um mês de antecedência e nos dias próximos ao período é responsabilidade da empresa o pagamento proporcional, com acréscimo de 1/3 do salário.
Já as férias coletivas podem ser estendidas a todos os funcionários ou direcionadas apenas para determinado setor. Devem ser comunicadas com, no mínimo, 15 dias de antecedência, também com o pagamento proporcional mais 1/3 do salário.
“Independente de ser coletiva ou individual, a empresa deve fazer o pagamento e o recibo de férias antes do trabalhador sair de férias. Sabemos que algumas empresas fazem esse pagamento apenas na volta das férias e isso não é o correto”, destaca Marli.
Férias individuais ou coletivas podem ser divididas em dois períodos, mas um deles não pode ser inferior a 10 dias. Para menores de 18 aos ou maiores de 50, não é permitido o parcelamento das férias.
Outra questão importante é a possibilidade de usufruir do benefício caso o trabalhador ainda não tenha completado um ano de admissão. “Quem já trabalhou por um ano tem o direito garantido. Mas, quando chegam as férias coletivas, nem todos os trabalhadores já adquiriram esse direito. O correto a fazer é conceder o benefício normalmente e, no retorno do trabalhador, voltar a contar um novo período aquisitivo”, esclarece a presidente do Sintrivest.
CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS
CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Da Concessão e da Época das Férias
Artigo 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Artigo 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Das Férias Coletivas
Artigo 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Artigo 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.