Data de publicação: 22/07/2024

ROL DE REIVINDICAÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO E/OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

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ROL DE REIVINDICAÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO E/OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, BORDADOS, COURO, CALÇADOS E SIMILARES DE BRUSQUE E GUABIRUBA.



ROL DE REIVINDICAÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO E/OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU, SE NECESSÁRIO, O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO.




DATA BASE – 1º DE SETEMBRO DE 2024.



I - DATA BASE


Fica mantida a data-base em 1º de setembro.



II - REAJUSTE SALARIAL


Os salários dos integrantes da Categoria Profissional, independente de faixa salarial, serão reajustados em 01.09.2024, mediante a aplicação da variação acumulada no INPC-IBGE, verificado a partir de 01.09.2023 a 31.08.2024 a incidir sobre os salários vigentes em 31.08.2024.



III - AUMENTO REAL DE SALÁRIOS E DE PRODUTIVIDADE


Será concedido em 01.09.2024, a todos os integrantes da Categoria Profissional, aplicado de forma cumulativa, sobre os salários já reajustados na forma já prevista na cláusula 2ª anterior, o aumento de 5% (cinco por cento).



IV - PISO SALARIAL


Convencionam as partes que o piso salarial, a ser praticado a partir do dia 01.09.2024, será de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).



V - ABONO SALARIAL


As empresas pagarão a seus empregados(as), como Abono Salarial, o equivalente a R$500,00 (quinhentos reais), além do reajuste negociado na Convenção Coletiva de Trabalho.



VI - ADICIONAL NOTURNO


As empresas remunerarão seus empregados que prestem ou que venham prestar serviços no horário noturno das 22h (vinte e duas horas) de um dia até as 05h (cinco horas), com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) como adicional noturno, sobre o valor do salário normal.



VII - HORAS EXTRAORDINÁRIAS


Havendo necessidade de o empregado trabalhar horas extras, as mesmas serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) em dias normais, ou seja, de segunda a sábado, e de 120% (cento e vinte por cento) nos domingos e feriados, sobre a hora normal.



VIII - AUXÍLIO CRECHE


As empresas pagarão às empregadas e empregados, mensalmente na folha de pagamento, a título de auxílio creche, independente de faltas, a importância de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), por filho com idade inferior a 5 (cinco) anos, e, independente também de estarem matriculados em creche.



Parágrafo Primeiro: O auxílio creche, objeto desta cláusula, não integrará para nenhum efeito o salário das empregadas e empregados.



Parágrafo Segundo: As empresas que possuírem creche própria ficam desobrigadas deste pagamento.






IX - CESTA BÁSICA


A empresa fornecerá mensalmente, à suas empregadas e empregados, a título de uma cesta básica, um cartão alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) juntamente com a folha de pagamento.



Parágrafo Único - O valor acima referido não tem natureza salarial.



X - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS


As empresas reembolsarão 50% (cinqüenta por cento) dos medicamentos adquiridos, mediante receita médica e odontológica, pelos seus empregados(as), filhos(as) menores de 14(quatorze) anos e inválidos.



XI - SALÁRIO DO SUBSTITUTO


Enquanto perdurar a substituição, que não seja eventual, deverá ser assegurado ao substituto o mesmo salário que recebe o substituído.



XII - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


Serão fornecidos comprovantes de pagamentos aos empregados, com identificação da empresa e discriminação da remuneração, dos descontos efetuados e da contribuição do F.G.T.S.



XIII - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO


No caso de ocorrer erro no pagamento do empregado, a empresa terá que pagar a diferença no prazo de 3 (três) dias.



XIV - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA


Serão anotados corretamente nas Carteiras Profissionais dos empregados as funções e salários respectivos.



XV - FALTAS LEGAIS


Será concedida licença e garantido o salário aos empregados(as) no período desta Convenção Coletiva de Trabalho nas seguintes hipóteses: a) Por motivo de casamento, 3 (três) dias úteis; b) Por motivo de internação, consultas médicas e acompanhamento domiciliar mediante atestado médico, de filhos(as) com idade até 14 (quatorze) anos, 15 dias úteis por ano; c) Por motivo de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro(a), primos(as), tios(as) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, 2(dois) dias úteis. d) 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016), e) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) f) ao empregado estudante e ao vestibulando, quando da realização dos
exames, desde que avise o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e desde que comprove a participação nas provas.



XVI - INFORTÚNIOS E DOENÇA NO LOCAL DE TRABALHO.


Quando houver a necessidade do afastamento do trabalho durante a jornada por motivo de doença ou qualquer outro infortúnio, fica a empresa obrigada a transportar o empregado até o local para receber o tratamento de saúde ou até a residência do empregado.



XVII - LICENÇA REMUNERADA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS


A empresa remunerará as horas em que os funcionários(as) se ausentarem do trabalho para a realização de exames laboratoriais e de alta complexidade, de recomendação médica, para receber a vacina do Covid – 19 ou outro procedimento que tenha que ser realizados em horários específicos durante a jornada de trabalho.



XVIII - EXAMES MÉDICOS E HOSPITALARES


As despesas com exames médicos e laboratoriais exigidos para a admissão e demissão e periodicidade, serão reembolsados em 100% (cem por cento) pelas empresas, mediante a apresentação dos comprovantes dos gastos efetuados, conforme art. 168 da CLT. Caso venha o empregado a ser efetivado no serviço ou tenha prorrogado seu contrato de experiência, cópias dos resultados desses exames deverão ser entregues ao empregado, por ocasião da demissão.



XIX - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES


Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregados com qualquer tempo de serviço serão efetuadas perante a entidade sindical, independentemente do motivo da saída do empregado.



XX - SINDICALIZAÇÃO


As empresas deverão solicitar dos trabalhadores e trabalhadoras no momento da admissão, uma declaração da entidade sindical laboral, em que concorda ou não com a associação na referida entidade e por conseqüência promoverá o desconto da mensalidade dos que optarem pela filiação, em favor do sindicato profissional.



Parágrafo Primeiro – As empresas repassarão ao Sindicato profissional, a relação mensal dos trabalhadores(as) associados ao sindicato como também os dados cadastrais dos empregados admitidos até o dia 25 de cada mês, para que seja feito a Carteirinha de Sócio dos trabalhadores(as).




XXI - VERBAS DEVIDAS À ENTIDADE SINDICAL


Ficam as empresas obrigadas a descontar do salário de seus empregados associados, as mensalidades sindicais, nos termos da cláusula XXIX, vigente.


Parágrafo Único - O recolhimento ao órgão sindical profissional deverá ser efetuado, impreterivelmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.



XXII - DESCONTO DA MENSALIDADE SOBRE O 13º SALÁRIO



As empresas efetuarão o desconto da mensalidade sindical do 13º salário, dos associados, em favor do Sindicato Profissional.



Parágrafo Único – O valor do desconto será de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). para os associados com mais de 6 meses trabalhados no ano de 2023, e para os associados com menos de 6 meses o desconto será proporcional aos meses trabalhados no ano de 2023.




XXIII - LICENÇA REMUNERADA


Os dirigentes sindicais da Entidade Profissional terão a licença remunerada para comparecimento a eventuais encontros, congressos e representações, no total de 15 (quinze) dias ao ano por dirigente, desde que solicitem tais licenças com 3 (três) dias de antecedência.



XXIV - ESPAÇOS PARA FIXAÇÃO DE EDITAIS


As empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissional, locais para fixação de avisos e editais de interesse dos trabalhadores, sendo que tais locais deverão ser de fácil leitura, acesso e circulação dos empregados.



XXV - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL


O dirigente Sindical, no exercício de suas funções terá acesso aos locais de trabalho da empresa, especialmente nos horários de intervalos intrajornada (precedente n.º 91 do TST).



XXVI - COMPENSAÇÃO DE DIAS DE TRABALHO


Os acordos para compensação e permuta de dias de trabalho, poderão ser efetuados pelas empresas, mediante anuência do Sindicato dos Trabalhadores.



XXVII - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS


As empresas concederão participação nos lucros e resultados a seus empregados, correspondente ao segundo semestre de 2024 e primeiro semestre de 2025, no valor de três salários nominais, sendo 1,5 (um e meio) salário em novembro de 2024 e 1,5 (um e meio) salário em junho de 2025, sem prejuízo dos Acordos Coletivos firmados a este título.



XXVIII - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO


É obrigatório a utilização de cartão ponto ou relógio eletrônico para todas as empresas, independente do número de funcionários, para o registro da jornada de trabalho.



XXIX - EMPREGADO EM IDADE DE APOSENTADORIA


Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 5 (cinco) anos de serviço prestados à empresa, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária, ressalvando motivo disciplinar ou o não uso do direito.



XXX - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


O contrato de experiência ficará suspenso por motivo de afastamento por auxílio-doença, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício previdenciário.




XXXI - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO



Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, o empregado demitido ou que vier a pedir sua demissão, devendo permanecer no serviço por 05 (cinco) dias para o cumprimento do aviso.



Quando a dispensa for de iniciativa da empresa, e a empresa exigir o cumprimento dos 5 dias de aviso, será garantido o pagamento dos dias remanescentes do aviso a que o empregado tiver direito. Quando não houver exigência do cumprimento do aviso, deverá a empresa indenizar o aviso em sua totalidade.



Quando a saída da empresa for de iniciativa do empregado, ele deverá cumprir os 5 dias de aviso. Caso o trabalhador não cumprir os 5 dias do aviso, os mesmos podem ser descontados da rescisão de contrato.



Parágrafo Único – Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, o empregado que apresentar carta de admissão em outra empresa.




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XXXII - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA


No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará o fato por escrito ao empregado.



XXXIII - INÍCIO DAS FÉRIAS


Fica vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado, dia já compensado ou dia de repouso semanal remunerado e deverá ser notificada por escrito ao empregado.



Parágrafo Primeiro – O dia 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão computados nas férias coletivas ou individuais.



Parágrafo Segundo – Se no início das férias, já houver sido compensada a jornada, parcial ou total do sábado daquela semana, referidas horas deverão ser remuneradas como extras



XXXIV - JORNADA DE TRABALHO


A jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional será de, no máximo, 40 horas semanais.



XXXV - JORNADA DE TRABALHO – ALTERNATIVAS


De acordo com cumprimento do disposto no inciso XIII do artigo 7° da Constituição Federal, as partes reconhecem como válida a adoção, pelas empresas abrangidas por esta CCT, de qualquer das seguintes alternativas:



  • jornada de trabalho de 7h30min em cinco dias, numa semana, perfazendo 37h30min semanais e, na semana seguinte, jornada de 7h30min em seis dias da semana, perfazendo 42h30min semanais -semana espanhola;
  • a jornada de trabalho para o terceiro turno será das 22h às 5h, de domingo à sexta feira, perfazendo 41h25min semanais. O acréscimo de 1h25min por semana, que deverá ser pago como extra.
  • jornada de 40h de trabalho, de segunda à sexta-feira, compensando-se as horas do sábado durante os demais dias da semana em que o antecedem, com o acréscimo de 30 (trinta) minutos a mais, de segunda a sexta feira.
  • Ambiente de trabalho – ruído (abafadores de ruído e protetores auriculares individuais); iluminação, ventilação e ergonomia (cadeiras com encosto, mesas adequadas etc.);
  • Higiene – bebedouros com copos descartáveis, banheiros e refeitórios adequados;
  • Acidentes e doenças ocupacionais – contratação de profissionais, para exercícios físicos, antes, durante e após o labor e manutenção de equipamentos de proteção e treinamento de pessoal para emergência.





Parágrafo Primeiro: Se houver necessidade de outra modalidade de jornada de trabalho não exposta nos itens anteriores, as empresas poderão, por meio de acordo coletivo com o sindicato profissional e seus empregados, estabelecer outra forma de cumprimento da jornada de trabalho.




XXXVII - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO



O intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser reduzido através de acordo coletivo com o sindicato profissional, desde que se cumpra o estabelecido no parágrafo 4º do mesmo artigo.



Parágrafo primeiro: A empresa deverá manter o refeitório organizado de acordo com a NR 24, aprovada pela Portaria Ministerial n° 3.124, de 08 de junho de 1978, e em funcionamento adequado quanto a sua localização e capacidade de rotatividade.



Parágrafo segundo: A empresa deverá adotar o sistema de fornecimento de alimentação previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, inclusive quanto à participação do funcionário no custo da refeição, observado o disposto na Portaria nº 66, de 25/08/2006, do Ministério do Trabalho, ou fornecer refeições balanceadas e confeccionadas sob a supervisão de nutricionista.




XXXVIII - LICENÇA MATERNIDADE


A partir de 1º de setembro de 2024, as empresas estenderão por mais 60 (sessenta) dias o período de licença maternidade para as mães abrangidas pela base territorial dos sindicatos convenentes, de acordo com a Lei 11.770 de 09/09/2008.


Parágrafo Primeiro – O pagamento do quinto e do sexto mês da licença maternidade será de responsabilidade da empresa empregadora.


Parágrafo Segundo - Este benefício também será estendido para as mães que adotarem crianças menores de um ano.


Parágrafo Terceiro - Como conseqüência do estabelecido no caput desta cláusula, a estabilidade da gestante prevista na alínea “b” do inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é estendida para 30 dias após o retorno da licença maternidade.



XXXIX - SERVIÇO MILITAR (TIRO DE GUERRA)


Estabilidade ao empregado quando em prestação de serviço militar (ressalvado ou excluído/afastado) até 30 (trinta) dias após a data do desligamento da unidade em que serviu, ou da data do certificado de liberação. Fica ressalvado que a empresa poderá dispensar o empregado que infringir o art. 482 da CLT e seus parágrafos.



PARAGRAFO ÚNICO: As horas faltas do atirador matriculado no tiro de guerra de Brusque, decorrentes da prestação de serviço militar obrigatório, serão abonadas desde que não decorrentes de punição.



XL - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


As empresas juntamente com o Sindicato Profissional viabilizarão projetos com vistas a melhoria da qualidade profissional e qualidade de vida dos trabalhadores e trabalhadoras.



Parágrafo Único – Os cursos de Qualificação e Requalificação Profissional devem ser oferecidos gratuitamente pelas empresas e /ou convênios, durante o horário de trabalho.



XLI - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL


Fica ajustado que as empresas pagarão à entidade sindical dos trabalhadores, a importância de R$ 20,00 (vinte reais), por empregado associado ao sindicato, abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Assistência Social e Formação Profissional. Com esses recursos a entidade sindical dos trabalhadores promoverá assistência social destinada à manutenção e aperfeiçoamento da assistência médico-dentária e hospitalar e cursos de formação profissional dos associados e seus dependentes até 16 (dezesseis) anos. A contribuição será recolhida até o dia 15 (quinze) subsequente ao mês vencido.



XLII - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES


Fica estabelecido que as empresas promoverão, políticas de igualdade e oportunidades no mercado de trabalho, garantindo salário igual para trabalho igual.



XLIII - PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER


Fica garantido o emprego para as vítimas de assédio moral e/ou sexual no local de trabalho, desde a denúncia até um ano após a comprovação dos fatos, bem como a responsabilidade da empresa pelo tratamento clínico e psicológico da vítima.



XLIV - CONDIÇÕES DE TRABALHO


As empresas adotarão todos os meios e medidas preventivas que visem a melhoria dos locais de trabalho no que se refere à saúde e segurança, priorizando os temas abaixo relacionados:






O profissional/técnico em saúde e segurança no trabalho contratado pela empresa efetuará o estudo nos locais de trabalho acompanhado dos sindicatos para elaboração e apresentação de laudo técnico às partes envolvidas, visando à adequação dos instrumentos e ambientes de trabalho.



XLV - SAÚDE E SEGURANÇA


As despesas dos tratamentos clínicos/psicológicos dos trabalhadores e trabalhadoras acometidas por fadiga LER/DORT, estresse e depressão, serão arcadas pela entidade empregadora bem como o fornecimento de salário complementar aqueles(as) afastados(as) do trabalho por doença ocupacional.



Parágrafo Único – Que nos casos de afastamento do trabalho por motivo de doença, ocasionada pelo processo de trabalho, as empresas não se furtem a preencher a devida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), evitando o descaso no diagnóstico das doenças ocupacionais.



XLVI - TRABALHO INFORMAL


A partir do início da vigência deste instrumento, as empresas não poderão fornecer serviços a outras empresas (facções), sem que esta esteja legalizada, como também todos os(as) funcionários(as) devidamente registrados.


Parágrafo Único – O mesmo aumento concedido aos trabalhadores(as) deverá ser repassado também as empresas prestadoras de serviço (facções), para que elas possam repassar o aumento a seus funcionários(as).



XLVII - PENALIDADES


Pela violação do presente instrumento normativo, a empresa pagará multa equivalente a 8% (oito por cento) sobre o Piso Salarial vigente, por infração e por empregado prejudicado, em favor deste. Na hipótese


de infração de cláusula que favorece o órgão profissional, a multa será de 15% (quinze por cento) do Piso Salarial da categoria e juros de 1% (um por cento) ao mês e reverterá em favor deste, por infração e por empregado, desde que a empresa, após notificação escrita, ainda que não judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, deixe de sanar a violação notificada.



XLVIII - ALTERAÇÃO DA POLÍTICA SALARIAL E/OU ECONÔMICA


Fica estabelecido que, caso a legislação vigente que regula a política salarial e/ou econômica, venha a ser alterada, com a introdução nesta última, de qualquer modalidade de prefixação de preços, as partes convenientes, de 30 (trinta) dias, promoverão reunião com o intuito de rever as disposições fixadas no presente Acordo, no que tange as cláusulas econômicas.



LIX – MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO


Na hipótese de atraso no pagamento do salário, fica estabelecido multa de 15% sobre a remuneração do empregado, e independentemente da correção monetária de lei.



L – VIGÊNCIA


A norma coletiva e ou sentença normativa terá vigência a partir de 01.09.2024.






LI – ABRANGÊNCIA


A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias econômicas supramencionadas, localizadas nas bases territoriais dos municípios de Brusque, Guabiruba e Botuverá.




Brusque - SC, 20 de julho de 2024.




Marli Leandro


Presidente