Data de publicação: 27/05/2021
Sintrivest opina sobre lei que determina afastamento de gestantes de atividades profissionais presenciais
Sintrivest opina sobre lei que determina afastamento de gestantes de atividades profissionais presenciais
De acordo com o sindicato, empresa pode optar pela suspensão do contrato de trabalho e pagar a diferença como complemento da remuneração da trabalhadora, caso não haja formas de ela exercer a atividade profissional em domicílio
No dia 13 de maio entrou em vigor a Lei nº 14.151, que determina o afastamento de todas as gestantes de suas atividades profissionais presenciais. A medida tem em consideração o estado de emergência de saúde pública, diante da pandemia da Covid-19. Diante disso, diversas dúvidas surgiram e são alvo de questionamentos constantes por parte das trabalhadoras. De acordo com a presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Brusque e Guabiruba, Marli Leandro, a lei surpreendeu até mesmo os sindicatos laborais, visto que até então só havia uma recomendação do Ministério Público do Trabalho para o afastamento das gestantes. “A Lei 14.151 é bem simples, tem apenas dois artigos, mas está gerando muitas dúvidas entre as trabalhadoras. Agora não é mais opcional o afastamento por parte das empresas, e sim obrigatório, ou seja, todas as gestantes precisam ser afastadas de suas atividades presenciais, enquanto estivermos na emergência de saúde pública”, ressalta.
Segundo Marli, o afastamento da trabalhadora é a qualquer tempo de sua idade gestacional. Além disso, a lei é clara quanto à remuneração, que não pode ser alterada. “É importante ficar bem claro que as gestantes não poderão ter prejuízo em sua remuneração, e, conforme a Lei, elas ficarão à disposição da empresa para exercer as atividades em seus domicílios, ou por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Quando não há essa possibilidade de trabalho remoto ou a domicílio, ela deve permanecer afastada igualmente, sem perda de sua remuneração”, enfatiza.
A presidente do Sintrivest comenta ainda que estão em vigor as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046. A MP 1.046 trata da questão da antecipação de férias, feriados e outras situações, e a MP 1.045 trata da questão da redução da jornada e salário e da suspensão do contrato de trabalho. “No nosso entendimento e de nossa assessoria jurídica, é possível, nesse período enquanto estiver em vigor a MP 1.045, a empresa optar pela suspensão do contrato de trabalho da gestante. Neste caso, a trabalhadora vai receber do governo, pela tabela do seguro desemprego e terá uma perda de sua remuneração, logo, a empresa deverá complementar o salário da trabalhadora, cumprindo o que determina a Lei 14.151. Esta lei não é uma opção, ela obriga o afastamento das gestantes de suas atividades presenciais. Esta é a orientação que estamos dando a todas as empresas e às trabalhadoras”, complementa Marli.
No dia 13 de maio entrou em vigor a Lei nº 14.151, que determina o afastamento de todas as gestantes de suas atividades profissionais presenciais. A medida tem em consideração o estado de emergência de saúde pública, diante da pandemia da Covid-19. Diante disso, diversas dúvidas surgiram e são alvo de questionamentos constantes por parte das trabalhadoras. De acordo com a presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Brusque e Guabiruba, Marli Leandro, a lei surpreendeu até mesmo os sindicatos laborais, visto que até então só havia uma recomendação do Ministério Público do Trabalho para o afastamento das gestantes. “A Lei 14.151 é bem simples, tem apenas dois artigos, mas está gerando muitas dúvidas entre as trabalhadoras. Agora não é mais opcional o afastamento por parte das empresas, e sim obrigatório, ou seja, todas as gestantes precisam ser afastadas de suas atividades presenciais, enquanto estivermos na emergência de saúde pública”, ressalta.
Segundo Marli, o afastamento da trabalhadora é a qualquer tempo de sua idade gestacional. Além disso, a lei é clara quanto à remuneração, que não pode ser alterada. “É importante ficar bem claro que as gestantes não poderão ter prejuízo em sua remuneração, e, conforme a Lei, elas ficarão à disposição da empresa para exercer as atividades em seus domicílios, ou por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Quando não há essa possibilidade de trabalho remoto ou a domicílio, ela deve permanecer afastada igualmente, sem perda de sua remuneração”, enfatiza.
A presidente do Sintrivest comenta ainda que estão em vigor as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046. A MP 1.046 trata da questão da antecipação de férias, feriados e outras situações, e a MP 1.045 trata da questão da redução da jornada e salário e da suspensão do contrato de trabalho. “No nosso entendimento e de nossa assessoria jurídica, é possível, nesse período enquanto estiver em vigor a MP 1.045, a empresa optar pela suspensão do contrato de trabalho da gestante. Neste caso, a trabalhadora vai receber do governo, pela tabela do seguro desemprego e terá uma perda de sua remuneração, logo, a empresa deverá complementar o salário da trabalhadora, cumprindo o que determina a Lei 14.151. Esta lei não é uma opção, ela obriga o afastamento das gestantes de suas atividades presenciais. Esta é a orientação que estamos dando a todas as empresas e às trabalhadoras”, complementa Marli.